Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.320/2023

Dispõe sobre o Programa Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Cutâneo e Sistêmico no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.320, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o Programa Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Cutâneo e Sistêmico no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Cutâneo e Sistêmico no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Programa Estadual a que se refere o caput será desenvolvido de forma integrada e conjunta entre estado e município.

Art. 2º O Programa Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Cutâneo e Sistêmico compreende as seguintes ações, dentre outras:

I - campanha de divulgação sobre Lúpus Eritematoso Cutâneo e Sistêmico, tendo como principais metas:

a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelas pessoas com lúpus;

c) tratamento médico adequado;

d) orientação e suporte familiar;

II - implantação de sistema de coleta de dados sobre as pessoas com a referida patologia, visando à:

a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela doença;

b) detecção do índice de incidência da doença no Estado;

c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;

III - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Cutâneo e Sistêmico.

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Sebastião Rezende

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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