Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.318/2023

Institui o Dia Estadual de Combate ao Genocídio da População Negra, a ser comemorado no dia 10 de julho.

LEI Nº 12.318, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui o Dia Estadual de Combate ao Genocídio da População Negra, a ser comemorado no dia 10 de julho.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Genocídio da População Negra, a ser comemorado no dia 10 de julho.

Art. 2º A celebração do Dia Estadual de Combate ao Genocídio da População Negra tem como objetivo sensibilizar os gestores públicos e a sociedade mato-grossense para o enfrentamento à violência e ao genocídio contra a população negra.

Art. 3º A Administração Pública Estadual direta e indireta e os municípios apoiarão e facilitarão ações, programas e projetos que alcancem toda a sociedade e contribuam para o direito à memória da população negra que foi brutalmente assassinada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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