Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.317/2023

Estabelece a obrigatoriedade de todas as empresas de televisão por assinatura e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor-SAC, colocarem à disposição dos seus clientes, no território do Estado de Mato Grosso, atendimento telefônico gratuito por meio do prefixo 0800.

LEI Nº 12.317, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.

Estabelece a obrigatoriedade de todas as empresas de televisão por assinatura e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor-SAC, colocarem à disposição dos seus clientes, no território do Estado de Mato Grosso, atendimento telefônico gratuito por meio do prefixo 0800.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso, as empresas de televisão por assinaturas (TV a Cabo) e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, a colocar à disposição de seus clientes atendimento telefônico gratuito por meio do prefixo 0800, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas, cujo valor equivalente variará de 500 (quinhentos) a 3.000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Dr. João

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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