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Lei Ordinária nº 12.315/2023

Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 11.679, de 03 de março de 2022, que dispõe sobre o Projeto Olimpus no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 12.315, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.

Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 11.679 , de 03 de março de 2022, que dispõe sobre o Projeto Olimpus no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 12-A à Lei nº 11.679 , de 03 de março de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Fica garantido às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem.

§ 1º Caso as atletas, paratletas e atletas-guia não possam comprovar a participação em competições esportivas nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleiteá-la.

§ 2º Às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, será garantido o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta, até que possam retomar a atividade esportiva, hipótese em que não se aplica o prazo previsto no art. 19 desta Lei.

§ 3º A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida das atletas, paratletas e atletas-guia na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do puerpério.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a concessão da Bolsa-Atleta será garantida às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, durante o período da gestação acrescido de até 04 (quatro) meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a 13 (treze) parcelas mensais consecutivas.

§ 5º Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no

§ 7º, as obrigações assumidas pelas atletas, paratletas e atletas-guia no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão a ser exigidas.

§ 6º Os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva previamente ao encerramento do prazo previsto no

§ 4º

§ 7º Os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, de que trata este artigo aplicam-se à hipótese de adoção.

§ 8º A concessão dos direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, de que trata este artigo, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Lazer - SECEL, por meio do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho

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Art. 1º

Art. 2º

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Nenhum Ato.

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