Lei Ordinária nº 12.310/2023
Institui a obrigatoriedade de academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor o que especifica.
LEI Nº 12.310, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui a obrigatoriedade de academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor o que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor:
I - o número máximo de pessoas por ambiente;
II - a relação cliente/aluno por profissional de educação física integrante do quadro do estabelecimento.
Art. 2º A informação prevista no art. 1º deve ser afixada em local de fácil visualização.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita os estabelecimentos comerciais às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 4º É assegurado ao Poder Executivo adotar as medidas acessórias cabíveis à implantação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Eduardo Botelho
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.