Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.310/2023

Institui a obrigatoriedade de academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor o que especifica.

LEI Nº 12.310, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.

Institui a obrigatoriedade de academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor o que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de academias, clubes desportivos ou estabelecimentos similares informarem ao consumidor:

I - o número máximo de pessoas por ambiente;

II - a relação cliente/aluno por profissional de educação física integrante do quadro do estabelecimento.

Art. 2º A informação prevista no art. 1º deve ser afixada em local de fácil visualização.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita os estabelecimentos comerciais às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.

Art. 4º É assegurado ao Poder Executivo adotar as medidas acessórias cabíveis à implantação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Eduardo Botelho

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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