Lei Ordinária nº 12.309/2023
Proíbe, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a comercialização de brinquedos e acessórios infantis compostos por ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, sem certificação de órgão ou entidade federal competente.
LEI Nº 12.309, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Proíbe, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a comercialização de brinquedos e acessórios infantis compostos por ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, sem certificação de órgão ou entidade federal competente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a comercialização de brinquedos e acessórios infantis compostos por ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, sem certificação de órgão ou entidade federal competente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Eduardo Botelho
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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