Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.307/2023

Determina que as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica no Estado de Mato Grosso divulguem em suas faturas as informações sobre os níveis de seus reservatórios e especifiquem qual o reservatório e a usina que atendem a residência do consumidor.

LEI Nº 12.307, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.

Determina que as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica no Estado de Mato Grosso divulguem em suas faturas as informações sobre os níveis de seus reservatórios e especifiquem qual o reservatório e a usina que atendem a residência do consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica do Estado de Mato Grosso ficam obrigadas a divulgar, em suas faturas de consumo, informações claras sobre os níveis de seus reservatórios, bem como qual reservatório e usina atendem a residência do consumidor.

Art. 2º As informações devem ser fornecidas de forma clara, coesa e ilustrativa para que todos os usuários possam acessá-las.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Dr. Eugênio

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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