Lei Ordinária nº 12.301/2023
Dispõe sobre diretrizes para atendimento dos portadores de Atrofia Muscular Espinhal - AME, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.301, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre diretrizes para atendimento dos portadores de Atrofia Muscular Espinhal - AME, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para execução de medidas eficazes para o atendimento integral às pessoas com Atrofia Muscular Espinhal - AME, que se pautarão no seguinte:
I - sensibilizar os formuladores de políticas, as secretarias de saúde, os gestores de saúde e as entidades hospitalares sobre as intervenções necessárias e disponíveis para oferecer tratamento e qualidade de vida para pessoas com Atrofia Muscular Espinhal - AME no âmbito estadual;
II - VETADO;
III - VETADO.
Art. 2º As diretrizes estabelecidas nesta Lei devem observar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Atrofia Muscular Espinhal 5q tipos 1 e 2, aprovado pela Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2022, pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.