Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.292/2023

Reconhece como de relevante interesse turístico do Estado de Mato Grosso o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães.

LEI Nº 12.292, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

Reconhece como de relevante interesse turístico do Estado de Mato Grosso o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse turístico do Estado de Mato Grosso o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães.

Art. 2º O Poder Executivo poderá estabelecer políticas de parceria para manutenção, ampliação e criação de estratégias turísticas para o fomento do local.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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