Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.291/2023

Altera dispositivo da Lei nº 12.155, de 19 de junho de 2023, que veda a utilização de queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios em Mato Grosso.

LEI Nº 12.291, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

Altera dispositivo da Lei nº 12.155 , de 19 de junho de 2023, que veda a utilização de queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios em Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 12.155 , de 19 de junho de 2023, que veda a utilização de queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios em Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 12155/2023 de 19/06/2023