Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.289/2023

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.313, de 25 de fevereiro de 2021, que institui o Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH/MT e dá providências correlatas.

LEI Nº 12.289, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.313 , de 25 de fevereiro de 2021, que institui o Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH/MT e dá providências correlatas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 4º da Lei nº 11.313 , de 25 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O CEDH/MT será composto por 17 (dezessete) membros efetivos e respectivos suplentes, indicados paritariamente, sendo 09 (nove) representantes do poder público, indicados pelos órgãos e entidades elencadas no

§ 1º deste artigo, e 08 (oito) representantes de entidades da sociedade civil com atuação na defesa, promoção e garantia de direitos humanos, todas legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos."

Art. 2º Fica acrescentado o inciso IX ao

§ 1º do art. 4º da Lei nº 11.313 , de 25 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

§ 1º (...)

(...)

IX - Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPMT."

Art. 3º Fica alterado o art. 8º da Lei nº 11.313 , de 25 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Pleno do CEDH/MT é o órgão máximo de deliberação, sendo que dele fazem parte todas as pessoas que integram o Conselho, com um voto por entidade, com exceção do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, cujo representante participará na condição de membro convidado, sem direito a voto."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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