Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.286/2023

Dispõe sobre o Programa CNH Social no âmbito do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.286, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

(Regulamentada pelo Decreto nº 763 /2024) Dispõe sobre o Programa CNH Social no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa CNH Social, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar acesso gratuito à primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

Parágrafo único. Considera-se pessoa de baixa renda, para os fins desta Lei: I - ter renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa ou; II - ter renda mensal familiar total de até três salários mínimos.

Art. 1º Fica instituído o Programa CNH Social, destinado às pessoas de baixa renda e aos povos originários, com finalidade de possibilitar acesso gratuito à primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

§ 1º Considera-se pessoa de baixa renda, para os fins desta Lei: I - ter renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa ou; II - ter renda mensal familiar total de até três salários mínimos.

§ 2º Consideram-se povos originários, para fins desta Lei, todas as etnias de povos indígenas que habitam o Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 12598 /2024)

Art. 2º Os beneficiários do Programa CNH Social ficam dispensados do pagamento: I - da 1ª via da Carteira Nacional de Habilitação em uma das categorias; II - da taxa de avaliação psicológica; III - da taxa de aptidão física e mental; IV - da realização de provas teórica e prática; V - da taxa de avaliação da junta médica, quando se tratar de pessoa com deficiência; VI - das aulas práticas e teóricas.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos interessados que: I - tiverem a Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou permissão para dirigir suspensa ou cassada; II - cometerem crime na condução de veículo automotor.

Art. 4º Para a consecução desta Lei, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal e empresas privadas.

Art. 5º As despesas necessárias para a consecução do Programa correrão à conta de dotação orçamentária própria com recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 6º A presente Lei será regulamentada na forma do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. MAURO MENDES Governador do Estado Autor: Deputado Claudio Ferreira ------------------ LEI Nº 12.286, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos da Lei nº 12.286, de 05 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 06 de outubro de 2023, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Coautor: Deputado Wilson Santos A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 12.286, de 05 de outubro de 2023, que "Dispõe sobre o Programa CNH Social no âmbito do Estado de Mato Grosso": "Art. 1º (...)

Parágrafo único. Considera-se pessoa de baixa renda, para os fins desta Lei: I - ter renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa ou; II - ter renda mensal familiar total de até três salários mínimos.

Art. 2º (...): (...) VI - das aulas práticas e teóricas. (...)

Art. 5º As despesas necessárias para a consecução do Programa correrão à conta de dotação orçamentária própria com recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ou outro que vier a substituí-lo. (...)" Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. MAURO MENDES Governador do Estado Autor: Deputado Claudio Ferreira