Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.263/2023

Dispõe sobre a proibição de realização de tatuagens e colocação de piercings em animais, com fins estéticos, no âmbito de Mato Grosso.

LEI Nº 12.263, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a proibição de realização de tatuagens e colocação de piercings em animais, com fins estéticos, no âmbito de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito de Mato Grosso, a realização de tatuagens e colocação de piercings em animais, com fins estéticos.

Parágrafo único. Não se enquadra na vedação do caput a marcação do animal de produção com o objetivo de estabelecer sua rastreabilidade e identificação individual.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas em lei estadual específica, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas do estabelecimento e seus responsáveis legais.

Parágrafo único. A sanção administrativa de que trata a presente Lei independe da caracterização de crime na forma do art. 32 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Eduardo Botelho

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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