Lei Ordinária nº 12.262/2023
Institui a Campanha Agosto Lilás no Estado de Mato Grosso, destinada à conscientização para o fim da violência contra a mulher.
LEI Nº 12.262, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Institui a Campanha Agosto Lilás no Estado de Mato Grosso, destinada à conscientização para o fim da violência contra a mulher.
Autora: Deputada Sheila Klener.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Agosto Lilás no Estado de Mato Grosso, a ser destinada à conscientização para o fim da violência contra a mulher.
Art. 2º Durante todo o mês de agosto, anualmente, o Poder Público deve promover ações intersetoriais de conscientização e esclarecimento sobre as várias formas de violência contra a mulher, tendo como objetivos:
I - orientar e difundir medidas que possam ser adotadas, tanto judicial como administrativamente, e informar sobre os órgãos e entidades envolvidos, redes de suporte disponíveis e canais de comunicação existentes;
II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral à mulher em situação de violência;
III - apoiar, mesmo que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade para prevenir, combater e enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher;
IV - estimular a conscientização da sociedade para prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher, iluminando prédios públicos com luz de cor lilás;
V - veicular campanhas de mídia e disponibilizar informações à população por meio de banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre as diferentes formas de violência contra a mulher, mecanismos de prevenção, canais disponíveis para denúncia de casos de violência e instrumentos de proteção às vítimas;
VI - adotar outras medidas para esclarecer e sensibilizar a sociedade e estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher;
VII - divulgar a legislação federal e estadual que instrumentaliza a prevenção da violência contra a mulher.
Art. 3º Durante o mês de agosto, os prédios públicos estaduais devem ser iluminados com luz de cor lilás, em apoio à Campanha Agosto Lilás.
Art. 4º As escolas devem promovem atividades educativas voltadas para a conscientização dos estudantes sobre a igualdade de gênero, os direitos das mulheres e a importância de combater a violência doméstica e familiar.
Art. 5º Fica autorizada a celebração de parcerias com entidades da sociedade civil, organismos internacionais, organizações não governamentais e instituições de ensino, visando à ampliação e fortalecimento das ações da Campanha.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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