Lei Ordinária nº 12.261/2023
Cria a Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, denominada Terceira Digital no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.261, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Cria a Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, denominada Terceira Digital no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, denominada Terceira Digital, com a finalidade de incentivar e educar a terceira idade sobre as novas tecnologias digitais.
Parágrafo único. Consideram-se de terceira idade homens e mulheres com 60 (sessenta) anos ou mais, para fins desta Lei.
Art. 2º São objetivos da Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade:
I - incentivar a terceira idade a utilizar as novas tecnologias;
II - colaborar para a aprendizagem de utilização das ferramentas digitais;
III - promover a inserção da terceira idade no mundo virtual, com a utilização das redes sociais;
IV - motivar, por meio da educação tecnológica, a busca pela educação básica.
Art. 3º O Poder Executivo, via Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a execução da Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Prof. Allan Kardec
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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