Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.256/2023

Altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para alterar as nomenclaturas das unidades e estruturas organizacionais em razão da unificação das entrâncias das comarcas da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.256, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

Altera a Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para alterar as nomenclaturas das unidades e estruturas organizacionais em razão da unificação das entrâncias das comarcas da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para alterar as nomenclaturas das unidades e estruturas organizacionais em razão da unificação das entrâncias das comarcas da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 11.722 , de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Ficam criadas e instituídas, nos termos desta Lei, as unidades organizacionais das comarcas de entrância única da Primeira Instância, e classificadas da seguinte forma:

I - Entrância Única - Grupo 1;

II - Entrância Única - Grupo 2;

III - Entrância Única - Grupo 3;

IV - Entrância Única - Sinop;

V - Entrância Única - Rondonópolis;

VI - Entrância Única - Várzea Grande;

VII - Entrância Única - Cuiabá.

(...)"

Art. 3º Fica alterada a nomenclatura das seguintes funções de confiança:

I - Gestor Geral de Entrância Final 1 passa a denominar-se Gestor-Geral 1;

II - Gestor Geral de Entrância Final 2 passa a denominar-se Gestor-Geral 2;

III - Gestor Geral de Entrância Intermediária - Grupo 1 passa a denominar-se Gestor-Geral G1;

IV - Gestor Geral de Entrância Intermediária - Grupo 2 passa a denominar-se Gestor-Geral G2;

V - Gestor Geral de Entrância Inicial / Juizado passa a denominar-se Gestor-Geral G3.

Art. 4º Fica alterado o

§ 1º do art. 7º da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 11.722 , de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

§ 1º O quadro funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso reúne os servidores que atuam nas comarcas de entrância única, na forma dos Anexos IV a IX desta Lei.

(...)"

Art. 5º Fica alterado o art. 13 da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 11.722 , de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. As comarcas de entrância única serão constituídas de unidades organizacionais, cargos e vagas, na forma prevista nos Anexos IV a IX desta Lei."

Art. 6º Fica alterado o art. 15 da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 11.722 , de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Fica alterada a nomenclatura da função de confiança de Gestor-Geral de Entrância Inicial (PDA-FC) passando a denominar-se Gestor-Geral G3 (PDA-FC); e a função gratificada de Chefe de Serviço (FG) em função de confiança de Gestor Administrativo 3 (PDA-FC)."

Art. 7º Ficam alterados os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI do art. 24 da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 11.722 , de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. (...)

(...)

IV - Anexo IV - Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma em Comarcas de Entrância Única - Grupo 1;

V - Anexo V - Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma em Comarcas de Entrância Única - Grupo 2;

VI - Anexo VI - Distribuição de Cargos, Vagas e Lotaciograma em Comarcas de Entrância Única - Grupo 3;

VII - Anexo VII - Distribuição de Cargos, Vagas e Lotaciograma de Entrância Única - Rondonópolis;

VIII - Anexo VIII - Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma de Entrância Única - Várzea Grande;

IX - Anexo IX - Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma de Entrância Única - Cuiabá;

(...)

XI - Anexo VI-A - Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma de Entrância Única - Sinop."

Art. 8º Fica alterado o art. 24-A da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 11.722 , de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24-A. Para fins de distribuição e nomenclatura de cargos, vagas e lotacionograma, a Entrância Única será classificada da seguinte forma:

I - Entrância Única - Grupo 1: comarcas que possuem uma unidade judiciária, na forma do Anexo IV desta Lei;

II - Entrância Única - Grupo 2: comarcas que possuem de duas a quatro unidades judiciárias, na forma do Anexo V desta Lei;

III - Entrância Única - Grupo 3: comarcas que possuem cinco ou mais unidades judiciárias, na forma do Anexo VI desta Lei;

IV - Entrância Única - Sinop: compreende as unidades modulares, na forma do Anexo VI-A desta Lei;

V - Entrância Única - Rondonópolis: compreende as unidades modulares, na forma do Anexo VII desta Lei;

VI - Entrância Única - Várzea Grande: compreende as unidades modulares, na forma do Anexo VIII desta Lei;

VII - Entrância Única - Cuiabá: compreende as unidades modulares, na forma do Anexo IX desta Lei."

Art. 9º Fica alterado o art. 61 da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 11.722 , de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. Enquanto o quadro de Analistas Judiciários das comarcas não estiver completo, os atuais servidores enquadrados como Técnicos Judiciários e, na ausência destes, os enquadrados como Auxiliares Judiciários, poderão exercer, de forma temporária e transitória, e remunerados na forma do Anexo XIII desta Lei, as funções de confiança:

I - de Gestor-Geral G1;

II - de Gestor-Geral G2;

III - de Gestor-Geral G3;

IV - de Gestor-Geral 2;

V - de Gestor-Geral 1."

Art. 10. Fica alterado o Anexo I da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

Quadro Total de Vagas - 1ª Instância

Cargo/Função Grupo Ocupacional Vagas

(...) (...) (...)

Gestor-Geral 1 (...) 1

Gestor-Geral 2 (...) 3

Gestor-Geral G2 (...) 8

Gestor-Geral G1 (...) 22

Gestor-Geral G3 (...) 47

(...) (...) (...)

(...)"

Art. 11. Ficam alterados os Anexos IV, V, VI, VI-A, VII, VIII e IX da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, alterados pela Lei nº 11.722 , de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IV

Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma das Comarcas de Entrância Única - Grupo 1

(...)

Central de Administração

Cargo Quantidade de Vagas Grupo Ocupacional

Gestor-Geral G1 1 (...)

(...) (...) (...)

(...)

Central de Mandados*

(...)

*Na Entrância Única - Grupo 1, a quantidade de oficiais limita-se a 6 servidores por unidades.

Central de Apoio Profissional*

(...)

*Observação: Na Entrância Única - Grupo 1 só há Central de Apoio Profissional na Comarca de São Félix do Araguaia

Secretaria da Vara/Juizado*

(...)

*Observação: Os atuais Juizados de Entrância Única - Grupo 1 devem ser incorporados a uma vara já existente, que ficará com a estrutura proposta.

(...)

ANEXO V Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma das Comarcas de Entrância Única - Grupo 2

(...)

Central de Administração

Cargo Quantidade de Vagas Grupo Ocupacional

Gestor-Geral G2 1 (...)

(...) (...) (...)

(...)

Central de Mandados*

(...)

* Nas Comarcas de Entrância Única - Grupo 2, a quantidade de oficiais limita-se a 10 servidores por unidade.

Central de Apoio Profissional*

* Observação: Entre Comarcas de Entrância Única - Grupo 2 só há 02 vagas na Central de Apoio Profissional da Comarca de Juína (Polo IX)

(...)

ANEXO VI Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma das Comarcas de Entrância Única - Grupo 3

(...)

Central de Administração

Cargo Quantidade de Vagas Grupo Ocupacional

Gestor-Geral G3 1 (...)

(...) (...) (...)

*Observação: As vagas dos cargos de Analista Judiciário nas Comarcas de Entrância Única - Grupo 3 que possuem 4 ou mais de 4 Varas/Juizados serão assim distribuídas: Alta Floresta (2), Barra do Garças (4), Cáceres (2), Diamantino (3), Primavera do Leste (2), [ ... ], Sorriso (2), Tangará da Serra (4).

Central de Mandados*

(...)

* Nas Comarcas de Entrância Única - Grupo 3, a quantidade de oficiais limita-se a 25 servidores para a Comarca.

(...)

Secretaria do Juizado*

(...)

* Observação: Nas Comarcas de Entrância Única - Grupo 3, só há Juizado na Comarca de Diamantino.

SAI - Serviço de Atendimento Imediato*

(...)

*Observação: Nas Comarcas de Entrância Única - Grupo 3, só há SAI na Comarca de Barra do Garças.

(...)

ANEXO VI-A Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma da Entrância Única - Sinop

(...)

Central de Administração

Cargo Quantidade de Vagas Grupo Ocupacional

Gestor-Geral 2 1 (...)

(...) (...) (...)

(...)

ANEXO VII Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma da Entrância Única - Rondonópolis

(...)

Central de Administração

Cargo Quantidade de Vagas Grupo Ocupacional

Gestor-Geral 2 1 (...)

(...) (...) (...)

Central de Mandados

(...)

*Na Entrância Única - Rondonópolis, a quantidade de oficiais limita-se a 3 vezes a quantidade de varas da comarca.

ANEXO VIII Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma da Entrância Única - Várzea Grande

(...)

Central de Administração

Cargo Quantidade de Vagas Grupo Ocupacional

Gestor-Geral 2 1 (...)

(...) (...) (...)

(...)

Central de Mandados*

(...)

* Na Entrância Única - Várzea Grande, a quantidade de oficiais limita-se a 3 vezes a quantidade de varas da comarca.

ANEXO IX Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma da Entrância Única - Cuiabá

(...)

Central de Administração

Cargo Quantidade de Vagas Grupo Ocupacional

Gestor-Geral 1 1 (...)

(...) (...) (...)

(...)

Central de Mandados

(...)

* Na Entrância Única - Cuiabá, a quantidade de oficiais limita-se a 3 vezes a quantidade de varas da Comarca ou unidades judiciárias localizadas no Fórum da Capital.

(...)

JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (JIJ)

(...)

Central de Administração

Cargo Quantidade de Vagas Grupo Ocupacional

(...) (...) (...)

Gestor-Geral G3 1 (...)

(...) (...) (...)

(...)"

Art. 12. Fica alterado o Anexo XIII da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 11.722 , de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XIII

Quadro das Funções de Confiança do Poder Judiciário

Função de Confiança Grupo Ocupacional Cargo Efetivo Requerido Acréscimo

Gestor-Geral 1 (...) (...) (...)

Gestor-Geral 2 (...) (...) (...)

Gestor-Geral G3 (...) (...) (...)

Gestor-Geral G2 (...) (...) (...)

Gestor-Geral G1 (...) (...) (...)

(...) (...) (...) (...)

(...)"

Art. 13. Fica alterado o Anexo XXIII da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, alterado pela Lei nº 11.722 , de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XXIII

Descritivo de Cargos e Funções do Poder Judiciário de Mato Grosso

(...)

1.9 (...)

(...)

Superior Imediato: Gestor-Geral 1

(...)

1.12 Título da função: Gestor-Geral G1

(...)

1.13 Título da função: Gestor-Geral G2

(...)

1.14 Título da função: Gestor-Geral G3

(...)

1.15 Título da função: Gestor-Geral 1

(...)

1.16 Título da função: Gestor-Geral 2

(...)"

Art. 14. As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Tribunal de Justiça

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

ANEXO V

Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma das Comarcas de Entrância Única - Grupo 2

ANEXO VI

Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma das Comarcas de Entrância Única - Grupo 3

ANEXO VI-A

Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma da Entrância Única - Sinop

ANEXO VII

Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma da Entrância Única - Rondonópolis

ANEXO VIII

Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma da Entrância Única - Várzea Grande

ANEXO IX

Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma da Entrância Única - Cuiabá

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8814/2008 de 15/01/2008