Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.246/2023

Dispõe sobre a inclusão de peixe na merenda escolar semanal e dá outras providências.

LEI Nº 12.246, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a inclusão de peixe na merenda escolar semanal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão de peixe, ao menos uma vez na semana, no cardápio da merenda escolar semanal, das unidades de ensino da Rede Pública Estadual, visando enriquecer o teor nutricional.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á também às escolas municipais que recebem subvenção estadual para a prestação de serviços de fornecimento de merenda escolar.

Art. 2º Ficará a cargo da autoridade administrativa, responsável no âmbito de sua atribuição, a regulamentação e a elaboração do cardápio com a inclusão estabelecida nesta Lei que será disponibilizado para as unidades.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Thiago Silva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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