Lei Ordinária nº 12.220/2023
Altera a Lei nº 10.552, de 19 de junho de 2017, que institui a Semana da Conscientização dos Direitos dos Animais no Estado de Mato Grosso, a fim de incluir a guarda responsável e o controle populacional animal nas programações propostas na Lei.
LEI Nº 12.220, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
Altera a Lei nº 10.552 , de 19 de junho de 2017, que institui a Semana da Conscientização dos Direitos dos Animais no Estado de Mato Grosso, a fim de incluir a guarda responsável e o controle populacional animal nas programações propostas na Lei.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 10.552 , de 19 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Semana da Conscientização dos Direitos dos Animais, da Guarda Responsável e do Controle Populacional Animal no Estado de Mato Grosso, a ser comemorada, anualmente, a partir do domingo que coincida ou anteceda o dia 4 de outubro - Dia Internacional dos Animais - findando no sábado subsequente."
Art. 2º Fica acrescentado o
Parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 10.552 , de 19 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem como objetivo a promoção de iniciativas que visem à divulgação dos direitos dos animais, domésticos ou não, bem como a educação sobre guarda responsável e medidas de controle de reprodução de animais domésticos."
Art. 3º Fica acrescentado o art. 1º-A da Lei nº 10.552 , de 19 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Durante a Semana da Conscientização dos Direitos dos Animais, da Guarda Responsável e do Controle Populacional Animal no Estado de Mato Grosso poderão ser desenvolvidas palestras, audiências públicas, seminários, conferências e distribuição de panfletos explicativos, com o intuito de conscientizar e de orientar os tutores sobre:
I - o benefício da castração animal para o controle populacional;
II - preceitos básicos sobre a guarda responsável de animal de estimação e as consequências jurídicas pelo seu abandono ou maus-tratos;
III - planejamento financeiro e habitacional e a perspectiva do cuidado do animal adotado ou adquirido;
IV - orientação sobre as vacinas a serem aplicadas."
Art. 4º Fica acrescentado o art. 1º-B à Lei nº 10.552 , de 19 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - B O Poder Público poderá, durante a semana, realizar campanhas de castração."
Art. 5º Fica acrescentado o art. 3º-A da Lei nº 10.552 , de 19 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e demais instituições, com vistas a implementar atividades, palestras e afins que deem efetividade aos eventos instituídos por esta Lei."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10552/2017 de 19/06/2017