Lei Ordinária nº 12.218/2023
Determina que as concessionárias de serviços públicos adequem seu atendimento às pessoas com deficiência visual em todo o Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.218, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
Determina que as concessionárias de serviços públicos adequem seu atendimento às pessoas com deficiência visual em todo o Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei determina que as concessionárias de serviços públicos adequem seu atendimento às pessoas com deficiência visual em todo o Estado de Mato Grosso.
Art. 2º As empresas concessionárias de serviços públicos, no Estado de Mato Grosso, ficam obrigadas a emitir, mediante solicitação, correspondência e documentos em sistema Braille, assim como a instalar equipamentos de informática, com sintetizadores de voz e de audiodescrição, adequados ao atendimento das pessoas com deficiência visual em suas agências de atendimento.
Parágrafo único. A obrigação de adequação ao atendimento das pessoas com deficiência visual em suas agências de atendimento inclui os sítios e aplicativos eletrônicos dessas empresas.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa no valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT para cada vez que tal fato se verificar.
Art. 4º - VETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Guilherme Maluf
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.