Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.218/2023

Determina que as concessionárias de serviços públicos adequem seu atendimento às pessoas com deficiência visual em todo o Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.218, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

Determina que as concessionárias de serviços públicos adequem seu atendimento às pessoas com deficiência visual em todo o Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei determina que as concessionárias de serviços públicos adequem seu atendimento às pessoas com deficiência visual em todo o Estado de Mato Grosso.

Art. 2º As empresas concessionárias de serviços públicos, no Estado de Mato Grosso, ficam obrigadas a emitir, mediante solicitação, correspondência e documentos em sistema Braille, assim como a instalar equipamentos de informática, com sintetizadores de voz e de audiodescrição, adequados ao atendimento das pessoas com deficiência visual em suas agências de atendimento.

Parágrafo único. A obrigação de adequação ao atendimento das pessoas com deficiência visual em suas agências de atendimento inclui os sítios e aplicativos eletrônicos dessas empresas.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa no valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT para cada vez que tal fato se verificar.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Guilherme Maluf

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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