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Lei Ordinária nº 12.216/2023

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Várzea Grande e dá outras providências.

LEI Nº 12.216, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Várzea Grande e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Várzea Grande o imóvel situado na Avenida Mário Andreazza, na localidade denominada "Chapéu do Sol, Tarumã, Vereda Grande e Várzea Redonda", em Várzea Grande, de propriedade do Estado de Mato Grosso, com área de 5,00 ha (cinco hectares), matriculada nº 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande - MT sob nº 51.190, ficha nº 01, livro nº 02.

Parágrafo único. O imóvel destina-se à construção e implantação do Terminal Rodoviário do Município de Várzea Grande e à reativação e manutenção do Mercado Municipal.

Art. 2º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação do imóvel a que se refere o art. 1º e também a alienação deste pelo donatário.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo implicará reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º A área de que trata o art. 1º foi avaliada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA no valor total de R$ 4.539.000,00 (quatro milhões e quinhentos e trinta e nove mil reais), conforme Laudo de Avaliação nº 105/2023/SACID, de 02 de junho de 2023, juntado ao Processo Administrativo SEAF-PRO-2022/03581.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e à Procuradoria-Geral do Estado - PGE realizar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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