Lei Ordinária nº 12.214/2023
Altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a redução da carga horária de trabalho do servidor responsável legal e cuidador direto de pessoa com deficiência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.214, DE 21 DE AGOSTO DE 2023.
Altera a Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a redução da carga horária de trabalho do servidor responsável legal e cuidador direto de pessoa com deficiência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a redução da carga horária de trabalho do servidor responsável legal e cuidador direto de pessoa com deficiência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 35-A à Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 35-A. Será concedida ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência a redução da jornada de trabalho da respectiva lei de carreira em 25% (vinte e cinco por cento), sem compensação de horário e sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Será concedida redução da jornada prevista no caput deste artigo apenas para um dos pais ou responsáveis do dependente com deficiência, quando ambos forem servidores públicos estaduais efetivos.
§ 2º Fica vedada ao servidor, alcançado pela redução prevista no caput deste artigo, a ocupação de qualquer outra atividade, remunerada ou não, enquanto perdurar a redução."
Art. 3º Ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria e suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Tribunal de Justiça
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8814/2008 de 15/01/2008