Lei Ordinária nº 12.200/2023
Dispõe sobre a inclusão do nome do cônjuge ou maior de 18 (dezoito) anos que resida com o consumidor nas contas mensais de serviços essenciais de água, luz, telefone e gás no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.200, DE 26 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a inclusão do nome do cônjuge ou maior de 18 (dezoito) anos que resida com o consumidor nas contas mensais de serviços essenciais de água, luz, telefone e gás no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Autores: Deputados Zé Domingos Fraga e Eduardo Botelho.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada ao consumidor a inclusão do nome do cônjuge ou maior de 18 (dezoito) anos que resida com o mesmo, nas contas mensais dos serviços essenciais de água, luz, telefone e gás, a fim de atestar a sua residência no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O direito previsto neste artigo será estendido também aos que vivem em união estável, conforme disposto nos arts. 1.723 e 1.727 do Código Civil.
Art. 2º A solicitação do consumidor de um nome adicional em sua conta mensal será feito mediante assinatura de ambas as partes, onde será determinado o responsável financeiro.
Art. 3º A destituição do nome adicional será feita única e exclusivamente mediante a assinatura do responsável financeiro.
Art. 4º O Poder Executivo, no que couber, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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