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Lei Ordinária nº 12.192/2023

Dispõe sobre o direito da pessoa com transtorno do espectro autista - TEA - de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de assistência.

LEI Nº 12.192, DE 20 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre o direito da pessoa com transtorno do espectro autista - TEA - de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de assistência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado à pessoa com transtorno do espectro autista - TEA - o direito de ingressar e de permanecer acompanhada de cão de assistência em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

Parágrafo único. É considerado cão de assistência aquele que, por meio de treinamento profissional, adquire características e habilidades que proporcionam a melhoria da autonomia de pessoas com deficiência ou transtorno, com objetivo de oferecer-lhes apoio físico e emocional.

Art. 2º Para fins de identificação e utilização do cão de assistência, deverão ser respeitadas as exigências previstas no Decreto Federal nº 5.904 , de 21 de setembro de 2021.

Art. 3º O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no art. 1º somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhante habilitado.

§ 1º É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta Lei como condição para o ingresso e a permanência nos locais descritos no art. 1º

§ 2º É proibido o ingresso de cão de assistência nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.

§ 3º No transporte público, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA - acompanhada de cão de assistência ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo ao corredor de passagem, de acordo com o meio de transporte.

§ 4º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA - e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter, em sua residência, os animais de que trata esta Lei, não se aplicando a eles quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.

§ 5º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, para o ingresso ou pela presença de cão de assistência nos locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções previstas nesta Lei.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 8º da Lei Federal nº 7.853 , de 24 de outubro de 1989.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Valdir Barranco

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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