Lei Ordinária nº 12.189/2023
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.349, de 18 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em shows.
LEI Nº 12.189, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.349 , de 18 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em shows.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados a ementa e o caput do art. 1º da Lei nº 10.349 , de 18 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes nas formas que a lei especifica.
(...)
Art. 1º É obrigatória, no Estado de Mato Grosso, a veiculação de propagandas contra a violência à mulher, a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes, bem como violência doméstica, devendo ser divulgados os números dos Disque Denúncias 180, 181, 190 e 197 nos eventos esportivos, culturais, salas de cinema, teatros e afins realizados em ambientes abertos ou fechados, de caráter público ou privado."
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 10.349 , de 18 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§ 1º A transmissão de propagandas prevista no caput será feita por meio de telões, cartazes, sistemas de som e equipamentos similares que estejam disponíveis no evento.
§ 2º A veiculação de que trata este artigo deverá ser realizada antes do início do evento, independentemente da capacidade de público."
Art. 3º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 10.349 , de 18 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ficará a cargo da autoridade administrativa responsável, no âmbito de sua atribuição, a elaboração do material a ser objeto da propaganda estabelecida nesta Lei, que será disponibilizado em seus sítios ou endereços eletrônicos.
§ 1º Fica vedada a veiculação de qualquer mensagem de conteúdo partidário nas propagandas educativas de que trata esta Lei.
§ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Thiago Silva
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Art. 1º
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10349/2015 de 18/12/2015