Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.189/2023

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.349, de 18 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em shows.

LEI Nº 12.189, DE 20 DE JULHO DE 2023.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.349 , de 18 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em shows.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados a ementa e o caput do art. 1º da Lei nº 10.349 , de 18 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes nas formas que a lei especifica.

(...)

Art. 1º É obrigatória, no Estado de Mato Grosso, a veiculação de propagandas contra a violência à mulher, a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes, bem como violência doméstica, devendo ser divulgados os números dos Disque Denúncias 180, 181, 190 e 197 nos eventos esportivos, culturais, salas de cinema, teatros e afins realizados em ambientes abertos ou fechados, de caráter público ou privado."

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 10.349 , de 18 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1º A transmissão de propagandas prevista no caput será feita por meio de telões, cartazes, sistemas de som e equipamentos similares que estejam disponíveis no evento.

§ 2º A veiculação de que trata este artigo deverá ser realizada antes do início do evento, independentemente da capacidade de público."

Art. 3º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 10.349 , de 18 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficará a cargo da autoridade administrativa responsável, no âmbito de sua atribuição, a elaboração do material a ser objeto da propaganda estabelecida nesta Lei, que será disponibilizado em seus sítios ou endereços eletrônicos.

§ 1º Fica vedada a veiculação de qualquer mensagem de conteúdo partidário nas propagandas educativas de que trata esta Lei.

§ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Thiago Silva

Download do documento

Art. 1º

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10349/2015 de 18/12/2015