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Lei Ordinária nº 12.188/2023

Institui a política de incentivo à segurança dos mototaxistas e motoboys e renovação da frota de motocicletas utilizadas como ferramentas de trabalho no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.188, DE 20 DE JULHO DE 2023.

Institui a política de incentivo à segurança dos mototaxistas e motoboys e renovação da frota de motocicletas utilizadas como ferramentas de trabalho no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política de incentivo à segurança dos mototaxistas e motoboys e renovação da frota de motocicletas utilizadas como ferramenta de trabalho no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A Administração Pública estadual poderá adotar medidas de incentivo à segurança para os mototaxistas e motoboys, especialmente:

I - veiculando campanha educativa de prevenção de acidentes de trânsito envolvendo motociclistas;

II - desenvolvendo programa de acompanhamento e tratamento destes profissionais vítimas de acidentes de trabalho;

III - instituindo o programa de aperfeiçoamento para melhoria na prestação de serviço destes profissionais;

IV - adotando medidas de incentivos fiscais e tributários, bem como linhas de crédito, a fim de possibilitar a renovação da frota das motocicletas.

Art. 3º - VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Eduardo Botelho

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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