Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.180/2023

Proíbe o comércio de produtos que contenham em sua composição o princípio ativo aldicarbe, do grupo químico metilcarbamato de oxima, vulgo chumbinho, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.180, DE 07 DE JULHO DE 2023.

Proíbe o comércio de produtos que contenham em sua composição o princípio ativo aldicarbe, do grupo químico metilcarbamato de oxima, vulgo chumbinho, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, em todo território do Estado de Mato Grosso, a comercialização de produtos que na sua composição contenham o princípio ativo aldicarbe, do grupo químico metilcarbamato de oxima, conhecido vulgarmente como "chumbinho".

§ 1º Os fabricantes deverão recolher os produtos especificados no caput deste artigo, disponibilizados ao consumo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Esgotado o prazo do

§ 1º, o Poder Executivo determinará ao órgão competente a apreensão e incineração dos produtos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator:

I - multa de 20 (vinte) UPF/MT (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) por produto comercializado, dobrada em caso de reincidência; e

II - na hipótese de reincidência, sem prejuízo da multa em dobro, será cassada a eficácia da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Paulo Araújo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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