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Lei Ordinária nº 12.178/2023

Dispõe sobre a instituição do Selo Empresa Saudável no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.178, DE 07 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre a instituição do Selo Empresa Saudável no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Saudável a ser conferido a empresas privadas, com sede no Estado de Mato Grosso, que promovam o incentivo a alimentação e hábitos saudáveis dos seus funcionários.

§ 1º O objetivo do Selo é contribuir para a melhoria da saúde dos funcionários e familiares, orientando e estimulando o consumo de alimentos considerados saudáveis e a prática de atividades físicas.

§ 2º O Selo ora instituído poderá ser outorgado a entidades governamentais e sociais e empresas públicas que adotem as práticas indicadas no caput deste artigo.

§ 3º O Selo terá a validade de 01 (um) ano, podendo ser revogado a qualquer tempo dentro desse período, caso os requisitos de sua concessão deixem de ser atendidos.

Art. 2º Para requerer o Selo Empresa Saudável a empresa terá que comprovar a adoção de medidas que envolvam:

I - oferecimento de opções de alimentação saudável e para necessidades especiais no cardápio oferecido pela empresa;

II - desenvolvimento de cursos e palestras sobre a importância do consumo de alimentos considerados saudáveis;

III - promoção de projetos que envolvam a educação alimentar e o estimulo à prática de atividade física;

IV - realização de parcerias com entidades públicas ou privadas envolvendo o objeto desta Lei.

Art. 3º As empresas de Mato Grosso obtentoras do Selo ficam autorizadas a utilizar a informação e a marca gráfica do Selo Empresa Saudável em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.

Art. 4º - VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Fabio Tardin "Fabinho"

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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