Lei Ordinária nº 12.172/2023
Inclui dispositivos na Lei nº 11.358, de 06 de maio de 2021, que dispõe sobre a transparência na distribuição de medicamentos pela Rede Estadual de Saúde.
LEI Nº 12.172, DE 07 DE JULHO DE 2023.
Inclui dispositivos na Lei nº 11.358 , de 06 de maio de 2021, que dispõe sobre a transparência na distribuição de medicamentos pela Rede Estadual de Saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o inciso III no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.358 , de 06 de maio de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. Para fins desta Lei, também são considerados medicamentos distribuídos pela rede estadual:
(...)
III - os medicamentos de qualquer componente, seja básico, estratégico, especial ou especializado, adquiridos pelos municípios com o uso de recursos públicos oriundos de repasses do Estado de Mato Grosso."
Art. 2º Ficam incluídos os §§ 3º-A e 4º-A no art. 3º da Lei nº 11.358 , de 06 de maio de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 3º-A No caso de falta de medicamentos indicados no inciso III do parágrafo único do art. 1º, com aquisição centralizada pelos municípios, caberá à Secretaria de Estado de Saúde - SES solicitar o motivo da falta ao ente municipal, devendo disponibilizar a resposta nos termos do caput, caso houver.
(...)
§ 4º-A Na publicização do motivo da falta de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º deverá ser indicado com precisão qual o ato ou fato que ensejou a falta de medicamento, sendo vedada a utilização de expressões genéricas."
Art. 3º Fica incluído o art. 4º-A na Lei nº 11.358 , de 06 de maio de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 4º - A Os dados referidos aos medicamentos indicados no inciso III do parágrafo único do art. 1º deverão ser atualizados semanalmente.
§ 1º Os municípios deverão disponibilizar semanalmente os dados para publicação oficial, conforme solicitação da Secretaria de Estado de Saúde - SES.
§ 2º A omissão ou o atraso na disponibilização ao órgão estadual de saúde dos dados mencionados no caput imputável a município com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes autoriza a suspensão de repasses orçamentários a título de transferências voluntárias ao respectivo ente municipal."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11358/2021 de 06/05/2021