Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.167/2023

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.949, de 1º de outubro de 2019, que cria o Programa de Prevenção e Combate a Jogos que Induzem Crianças e Adolescentes à Automutilação e ao Suicídio e dá outras providências.

LEI Nº 12.167, DE 23 DE JUNHO DE 2023.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.949 , de 1º de outubro de 2019, que cria o Programa de Prevenção e Combate a Jogos que Induzem Crianças e Adolescentes à Automutilação e ao Suicídio e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º da Lei nº 10.949 , de 1º de outubro de 2019, que cria o Programa de Prevenção e Combate a Jogos que Induzem Crianças e Adolescentes à Automutilação e ao Suicídio e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1º O Programa de Prevenção e Combate a Jogos que Induzem Crianças e Adolescentes à Automutilação e ao Suicídio será implementada pelo Estado de Mato Grosso em cooperação com os municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.

§ 2º São diretrizes do Programa de Prevenção e Combate a Jogos que Induzem Crianças e Adolescentes à Automutilação e ao Suicídio:

I - promover a saúde mental;

II - prevenir a violência autoprovocada;

III - controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;

IV - garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;

V - abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial."

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 6º da Lei nº 10.949 , de 1º de outubro de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

§ 1º O número de telefone de atendimento do Centro de Valorização da Vida (188) deverá ser divulgado com amplitude por todos os meios de comunicação.

§ 2º Poderão ser adotadas outras formas de comunicação, além das previstos no caput deste artigo, que facilitem o contato, devendo ser observados os meios mais utilizados pela população.

§ 3º A administração pública poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Thiago Silva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Lei Ordinária nº 10949/2019 de 01/10/2019