Lei Ordinária nº 12.166/2023
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação para Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten-DRGS, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI Nº 12.166, DE 23 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação para Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten-DRGS, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação para Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten-DRGS, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Doença Celíaca, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, as desordens relacionadas ao glúten são:
I - doença celíaca (CID K90.0);
II - sensibilidade ao glúten não celíaca;
III - alergia ao trigo, cevada, centeio e/ou aveia;
IV - ataxia por glúten;
V - dermatite herpetiforme (CID L13.0).
Art. 2º Para fins desta Lei, a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social é competente para:
I - expedir a Carteira de Identificação dos Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS, a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAs), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores de doença celíaca ou síndrome celíaca, no Estado de Mato Grosso;
II - administrar a política da Carteira de Identificação dos Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS;
III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação de Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS;
IV - disponibilizar, para efeito de estatística e epidemiologia, o número atualizado de carteiras emitidas por município, em portal específico na internet, inclusive para efeitos de pesquisa científica, de forma aberta, respeitando-se a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação de Portadores de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS;
VI - expedir atos necessários à execução desta Lei.
Art. 3º A Carteira de Identificação de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico de doença celíaca ou demais desordens relacionadas ao glúten - DRGS, de seus documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
Art. 4º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão estadual responsável pela expedição da Carteira de Identificação para Pessoas Portadoras de Doença Celíaca ou Demais Desordens Relacionadas ao Glúten - DRGS, determinará sua emissão no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 5º O documento de identificação de trata esta Lei é instrumento hábil a comprovar a condição de paciente celíaco para fins de fruição de benefícios porventura concedidos a essa categoria de pacientes por serviços de alimentação.
Art. 6º Restaurantes, bares, balneários, hotéis e similares não poderão impedir e nem cobrar qualquer taxa para que os portadores de doença celíaca ou demais desordens relacionadas ao glúten - DRG, devidamente identificados com a carteira, possam levar a sua refeição especial de acordo com as características de consumo do paciente celíaco.
Art. 7º Fica assegurado, em caso de internação hospitalar, aos pacientes e os acompanhantes diagnosticados com doença celíaca, o direito de receber refeição especial durante todo o período de internação.
Art. 8º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual .
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Max Russi
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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