Lei Ordinária nº 12.164/2023
Institui a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI Nº 12.164, DE 23 DE JUNHO DE 2023.
Institui a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Lei Estadual de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º São objetivos desta Lei: I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer; II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física; III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Estado; IV - promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Estado e seus municípios por meio das diversas modalidades de ciclismo; V - incentivar a mobilidade e acessibilidade; VI - incentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 2º São objetivos desta Lei: I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer; II - promover eventos, debates, reflexões sobre a mobilidade sustentável e, principalmente, segurança de ciclistas no trânsito, motivando soluções inovadoras de gestão pública; III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Estado; IV - estimular o uso da bicicleta como atividade desportista, lazer, recreativa e como meio de transporte; V - contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária em todo o Estado, e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de transporte; VI - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos sobre: a) os benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo, sobre a segurança no trânsito e direitos dos ciclistas; b) a prática do ciclismo como contribuição relevante à saúde pública e à sustentabilidade socioambiental; VII - contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária em todo o Estado, e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de transporte. (Redação dada pela Lei nº 13018 /2025)
Art. 3º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso, o Dia Estadual de Respeito aos Ciclistas, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, nos termos da Lei nº 9.984 , de 20 de setembro de 2013.
Parágrafo único. O Poder Público Estadual poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.
Art. 4º Ficam instituídas as rotas ciclísticas no Estado de Mato Grosso, que deverão ser traçadas e implantadas
considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se rota ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada a criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º O Poder Público Estadual poderá: I - definir o padrão da sinalização das rotas ciclísticas; II - definir a velocidade máxima permitida na via da rota ciclística de sua competência; III - mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas ciclísticas, tais como: a) monumentos históricos; b) atrativos naturais; c) hospedagens; d) locais para alimentação e hidratação; e) unidades de saúde e postos de segurança pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República. MAURO MENDES Governador do Estado Autor: Deputado Dr. Eugênio