Lei Ordinária nº 12.158/2023
Dispõe sobre a atividade de despachantes documentalistas junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
LEI Nº 12.158, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a atividade de despachantes documentalistas junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os despachantes documentalistas, regularmente inscritos no conselho profissional da categoria de que trata a Lei Federal nº 10.602 , de 12 de dezembro de 2002, cuja atividade foi regulamentada na forma da Lei Federal nº 14.282 , de 28 de dezembro de 2021, atuarão junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, diligenciando e acompanhando, até o final, os procedimentos administrativos de interesse de seus comitentes, não praticando, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, o despachante documentalista é o profissional legalmente habilitado como pessoa física ou mediante constituição de pessoa jurídica, que representa o cliente perante os órgãos públicos estaduais, mediante sua anuência, e tem mandato presumido na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos nos quais a lei exija poderes especiais.
Parágrafo único. O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar por eventual prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
Art. 3º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Cadastro dos Despachantes Documentalistas, a ser mantido pelos conselhos de classe e representação, com base em informações atualizadas fornecidas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Mato Grosso - CRDD/MT, constituído na forma da lei, com o objetivo de identificá-los e dar segurança à prestação dos serviços.
Parágrafo único. Poderão ser cadastrados, exclusivamente, os despachantes inscritos no Conselho, entidade representativa na forma da Lei Federal nº 10.602 , de 12 de dezembro de 2002, cujo estatuto ou outro ato normativo preveja mecanismos de representação contra seus membros em razão da prática de atos irregulares, sindicância e sanções, sendo assegurada a ampla defesa.
Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão celebrar convênios, contratos e ajustes com a entidade representativa dos despachantes documentalistas, por colaboração recíproca, objetivando cooperação técnica e observada a legislação pertinente.
Art. 5º A Administração Pública adotará procedimento administrativo idôneo para apurar indícios e sanar irregularidades praticadas por despachante, no âmbito de sua atividade junto ao Poder Público Estadual, oficiando os órgãos competentes para averiguação de responsabilidades, bem como a entidade representativa dos despachantes documentalistas.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38 - A da Constituição Estadual .
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de junho de 2023.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
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