Lei Ordinária nº 12.157/2023
Dispõe sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, guia-intérprete e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 12.157, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, guia-intérprete e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de tradutor, guia-intérprete e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) no Estado de Mato Grosso.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem; e
II - guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.
§ 2º A atividade profissional de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras - Língua Portuguesa acontece em qualquer área ou situação em que pessoas surdas e surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis.
Art. 2º O tradutor e intérprete de Libras terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 3º A formação profissional do tradutor intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária ou atesto (emitido pelo Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial - CASIES);
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas), em nível avançado, tendo sido aprovados em exame de proficiência em tradução e interpretação em Língua Brasileira de Sinais - Libras - Língua Portuguesa.
Art. 4º A atuação de profissionais tradutores e intérpretes de Libras de nível médio devem ser exercidas apenas no âmbito educacional do Ensino Básico, conforme art. 28,
§2º, da Lei Federal nº 13.146 , de 06 de julho de 2015 (LBI), sendo que na disponibilização de tradutores e intérpretes de Libras a que se refere o inciso XI do caput do referido artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes de Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência em Libras;
II - os tradutores e intérpretes de Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.
Art. 5º A atuação do intérprete de Libras/Português e Português/Libras exige um elevado grau de conhecimento técnico, não podendo ser realizada por qualquer pessoa sem formação adequada, causando riscos e danos efetivos no exercício dos direitos dos surdos brasileiros, e somente por intérpretes de Libras com formação de nível superior, contextos jurídico, político, de saúde, concursos e provas de seleção.
Parágrafo único. Garantir uma melhor formação significa aumentar as possibilidades de que crianças e jovens surdos tenham contato com profissionais comprometidos com a formação específica, assim como na tradução de conteúdos complexos citados no art. 4º
Art. 6º A duração do trabalho dos profissionais de que trata esta Lei será de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais, sendo que o trabalho de tradução e interpretação superior a uma hora de duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois) profissionais, conforme a Lei Federal nº 12.319 , de 1º de setembro de 2010.
Parágrafo único. Há mecanismos nesta Lei para que todos os intérpretes que já atuam e possuem a formação descrita pela legislação atual, Lei Federal nº 12.319 , de 1º de setembro de 2010, sejam resguardados e possam exercer a atividade, possibilitando assim a ampliação dos trabalhadores e qualificação do serviço ofertado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de junho de 2023.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente
Autor: Deputado Max Russi
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Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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