Lei Ordinária nº 12.148/2023
Dispõe sobre o valor a ser considerado para contratações de grande vulto no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.148, DE 15 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre o valor a ser considerado para contratações de grande vulto no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado de Mato Grosso, para os fins da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, considera-se como de grande vulto a contratação de obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado supera R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
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