Lei Ordinária nº 12.146/2023
Altera a Lei nº 9.547, de 03 de junho de 2011, que dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, e a Lei nº 9.999, de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos Magistrados do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para estabelecer o prazo para suspensão do auxílio-alimentação em razão de licença médica para tratamento da própria saúde.
LEI Nº 12.146, DE 14 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Lei nº 9.547 , de 03 de junho de 2011, que dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, e a Lei nº 9.999 , de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos Magistrados do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para estabelecer o prazo para suspensão do auxílio-alimentação em razão de licença médica para tratamento da própria saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.547 , de 03 de junho de 2011, que dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e a Lei nº 9.999 , de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos Magistrados do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para estabelecer o prazo para suspensão do auxílio-alimentação em razão de licença médica para tratamento da própria saúde.
Art. 2º Ficam alterados o inciso I do art. 3º, o art. 8º e o art. 9º da Lei nº 9.547 , de 03 de junho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - licença médica para tratamento da própria saúde superior ao limite de dois anos;"
(...)
"Art. 8º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça regulamentará as regras relativas à concessão do benefício e execução desta Lei."
"Art. 9º O valor do auxílio-alimentação será concedido na folha de pagamento do mês anterior ao de competência."
Art. 3º Ficam alterados o inciso I do art. 3º e o caput do art. 8º, e fica acrescentado o art. 8º-A à Lei nº 9.999 , de 29 de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - licença médica para tratamento da própria saúde superior ao limite de dois anos;
(...)
Art. 8º O valor do auxílio-alimentação será concedido na folha de pagamento do mês anterior ao de competência.
Art. 8º A Ato da Presidência do Tribunal de Justiça regulamentará as regras relativas à concessão do benefício e execução desta Lei.
(...)"
Art. 4º Os magistrados e servidores em usufruto de licença médica há mais de 15 (quinze) dias terão o pagamento do benefício reestabelecido a partir do mês subsequente à publicação desta Lei, vedado o pagamento retroativo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Tribunal de Justiça
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 8º
Art. 8º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9547/2011 de 03/06/2011
Lei Ordinária nº 9999/2013 de 29/11/2013