Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.145/2023

Altera a Lei nº 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a possibilidade de os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso converterem o direito a licença-prêmio por assiduidade em pecúnia.

LEI Nº 12.145, DE 14 DE JUNHO DE 2023.

Altera a Lei nº 8.816 , de 15 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a possibilidade de os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso converterem o direito a licença-prêmio por assiduidade em pecúnia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.816 , de 15 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a possibilidade dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso converterem o direito a licença-prêmio por assiduidade em pecúnia.

Art. 2º Fica alterado o

§ 1º do art. 1º da Lei nº 8.816 , de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1º A licença prevista no caput será de 90 (noventa) dias por cada período aquisitivo, permitida sua conversão em espécie, com remuneração do cargo efetivo, acrescido do valor do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso, segundo a disponibilidade financeira do Órgão."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Tribunal de Justiça

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 8816/2008 de 15/01/2008