Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.142/2023

Altera disposto no art. 34 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.142, DE 02 DE JUNHO DE 2023.

Altera disposto no art. 34 da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 34 da Lei nº 11.109 , de 20 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. O ingresso de bens imóveis ao patrimônio estadual dar-se-á por compra, arrecadação, desapropriação, doação, reversão, adjudicação, permuta, dação em pagamento, aquisição testamentária, usucapião e extinção de associação.

(...)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Dr. João

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11109/2020 de 20/04/2020