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Lei Ordinária nº 12.130/2023

Dispõe sobre a garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública estadual.

LEI Nº 12.130, DE 29 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública estadual.

Art. 2º Todos os projetos culturais promovidos por pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado, patrocinados ou fomentados direta ou indiretamente com verba pública estadual, devem ser acessíveis às pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entendem-se como medidas de acessibilidade, conforme o caso, as previstas na Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015), entre elas a audiodescrição e a publicação no Sistema Braille.

Art. 3º Todas as obras de fotografia, pintura, escultura, design, desenho, caricatura e artes plásticas deverão ser dotadas de audiodescrição no local da exposição, o qual deverá dispor de algum dispositivo tecnológico que permita o acesso a essa ferramenta.

Art. 4º Todas as obras de cinema, vídeo, séries de TV e congêneres devem conter opção de áudio na forma de audiodescrição.

Art. 5º As peças de teatro, dança e circo devem oferecer um audiodescritor e estrutura tecnológica que permita o acesso a essa tecnologia.

§ 1º Para projetos que tenham duração de até uma semana, a audiodescrição deve ser oferecida em pelo menos uma apresentação.

§ 2º Para os projetos que se estendam por prazo superior ao disposto no

§ 1º, deverá ser oferecida a audiodescrição em pelo menos uma apresentação por semana.

Art. 6º Todas as obras literárias e publicações impressas deverão ter, no mínimo, 1% (um por cento) de sua tiragem no Sistema Braille, sendo no mínimo um exemplar.

Parágrafo único. Obrigatoriamente, ao menos uma cópia, nos termos do caput, deverá ser encaminhada a cada um dos Poderes Estaduais.

Art. 7º O não cumprimento das determinações desta Lei importará na proibição, ao realizador do projeto, de recebimento de patrocínio ou fomento, por meio de verba pública estadual pelo período de 4 (quatro) anos, sem prejuízo de qualquer medida que possa vir a ser tomada pelo Poder Público.

Art. 8º Esta Lei deve regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Silvio Fávero

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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