Lei Ordinária nº 12.130/2023
Dispõe sobre a garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública estadual.
LEI Nº 12.130, DE 29 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública estadual.
Art. 2º Todos os projetos culturais promovidos por pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado, patrocinados ou fomentados direta ou indiretamente com verba pública estadual, devem ser acessíveis às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entendem-se como medidas de acessibilidade, conforme o caso, as previstas na Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015), entre elas a audiodescrição e a publicação no Sistema Braille.
Art. 3º Todas as obras de fotografia, pintura, escultura, design, desenho, caricatura e artes plásticas deverão ser dotadas de audiodescrição no local da exposição, o qual deverá dispor de algum dispositivo tecnológico que permita o acesso a essa ferramenta.
Art. 4º Todas as obras de cinema, vídeo, séries de TV e congêneres devem conter opção de áudio na forma de audiodescrição.
Art. 5º As peças de teatro, dança e circo devem oferecer um audiodescritor e estrutura tecnológica que permita o acesso a essa tecnologia.
§ 1º Para projetos que tenham duração de até uma semana, a audiodescrição deve ser oferecida em pelo menos uma apresentação.
§ 2º Para os projetos que se estendam por prazo superior ao disposto no
§ 1º, deverá ser oferecida a audiodescrição em pelo menos uma apresentação por semana.
Art. 6º Todas as obras literárias e publicações impressas deverão ter, no mínimo, 1% (um por cento) de sua tiragem no Sistema Braille, sendo no mínimo um exemplar.
Parágrafo único. Obrigatoriamente, ao menos uma cópia, nos termos do caput, deverá ser encaminhada a cada um dos Poderes Estaduais.
Art. 7º O não cumprimento das determinações desta Lei importará na proibição, ao realizador do projeto, de recebimento de patrocínio ou fomento, por meio de verba pública estadual pelo período de 4 (quatro) anos, sem prejuízo de qualquer medida que possa vir a ser tomada pelo Poder Público.
Art. 8º Esta Lei deve regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual .
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Silvio Fávero
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.