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Lei Ordinária nº 12.129/2023

Dispõe sobre a vedação de homenagens, no âmbito do Estado de Mato Grosso, às pessoas que tenham praticado atos de racismo e dá outras providências.

LEI Nº 12.129, DE 29 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a vedação de homenagens, no âmbito do Estado de Mato Grosso, às pessoas que tenham praticado atos de racismo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, a concessão de homenagens às pessoas que tenham praticado atos de racismo.

§ 1º Inclue-se na vedação do caput deste artigo a denominação de logradouros, prédios, rodovias ou quaisquer outros locais públicos, bem como a edificação e instalação de bustos, estátuas, monumentos ou quaisquer outros símbolos relacionados ao racismo, em qualquer estabelecimento ou órgão público.

§ 2º A vedação de que dispõe esta Lei estende-se também a pessoas que tenham sido condenadas com sentenças transitadas em julgado pela prática de crimes contra os direitos humanos, de exploração do trabalho escravo, racismo e injúria racial.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

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