Lei Ordinária nº 12.128/2023
Estabelece critérios para a divulgação, por qualquer meio de comunicação social do Estado de Mato Grosso, de dados pessoais e imagens de autores de atos violentos praticados contra crianças e adolescentes em espaço escolar e ambientes congêneres.
LEI Nº 12.128, DE 29 DE MAIO DE 2023.
Estabelece critérios para a divulgação, por qualquer meio de comunicação social do Estado de Mato Grosso, de dados pessoais e imagens de autores de atos violentos praticados contra crianças e adolescentes em espaço escolar e ambientes congêneres.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A divulgação, por qualquer meio de comunicação social do Estado de Mato Grosso, de casos que envolvam atentados e/ou atos violentos praticados contra crianças e adolescentes em espaço escolar ou ambientes congêneres deve observar os seguintes critérios:
I - supressão do nome ou outros dados que ofereçam notabilidade à identidade do criminoso;
II - ausência de informações sobre justificativas e/ou mensagens deixadas pelo criminoso sobre a motivação do crime;
III - ausência de informações específicas que possibilitem/incentivem a localização e/ou o conhecimento aprofundado sobre grupos ideológicos dos quais o criminoso eventualmente seja membro;
IV - supressão do uso de imagens do criminoso;
V - ausência de informações relacionadas ao criminoso que possam lhe conferir algum tipo de admiração ou atrair outros sujeitos que se identifiquem com seus atos.
Art. 2º São propósitos desta Lei:
I - desencorajar a ação criminosa de terroristas que buscam disseminar ideologias torpes por meio da realização de atentados contra crianças e adolescentes no espaço escolar e ambientes congêneres;
II - anular qualquer forma de notabilidade que possa ser alcançada por criminosos que pratiquem atentados contra crianças e adolescentes no espaço escolar e ambientes congêneres;
III - evitar que a ocorrência de crimes como os de que trata esta Lei sirvam de incentivo para atrair outros sujeitos a seguirem ideologias doentias e violentas e a repetirem tais atos;
IV - evitar que a publicação sobre tais crimes sirva de ferramenta de propagação sobre ideologias equivocadas e recrutamento de outros criminosos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Fabinho
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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