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Lei Ordinária nº 12.127/2023

Dispositivos da Lei nº 12.127, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 29 de maio de 2023, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 12.127, DE 29 DE MAIO DE 2023.

Altera a Lei nº 10.587 , de 09 de agosto de 2017, que dispõe sobre a regulamentação das emendas parlamentares, previstas nos arts. 164 e 164-A da Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.587 , de 09 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior."

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 10.587 , de 09 de agosto de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. Os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária do exercício seguinte, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada parlamentar."

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 10.587 , de 09 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A garantia de execução de que trata o

§ 15 do art. 164 da Constituição Estadual aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de Bancada e de Bloco Parlamentar, no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fazer a gestão plena das mesmas de forma centralizada."

Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 3º-D e 3º-E à Lei nº 10.587 , de 09 de agosto de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 3º - D Não se aplica o chamamento público para Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS de acordo com art. 3º, incisos IV e VI, da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, c/c art. 199,

§ 1º, da Constituição Federal, devendo tais entidades comprovarem atividade regular na área nos últimos três anos.

Art. 3º-E Os recursos financeiros atinentes às emendas parlamentares impositivas poderão ser repassados de forma automática e sistemática às unidades escolares da rede pública estadual de ensino, nos termos da Lei nº 7.040 , de 1º de outubro de 1998, sendo que o valor anual por unidade será até duas vezes o previsto no art. 4º da Instrução Normativa Nº 007/2021/GS/SEDUC/MT e suas alterações posteriores.

§ 1º A transferência dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa se dará de forma automática, em conta específica aberta pelo Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE da Unidade Escolar, sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere.

§ 2º O disposto neste artigo pode ser estendido às unidades escolares da rede pública municipal de ensino mediante assinatura de termo de compromisso com o Município.

Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 5º da Lei nº 10.587 , de 09 de agosto de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

(...)

§ 4º Os repasses dos recursos financeiros aos municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, previstas nos §§ 15 e 16-B do art. 164 da Constituição Estadual , poderão ser realizados por meio de transferências especiais, ficando dispensada a celebração de convênio e a apresentação de plano de trabalho ou de instrumentos congêneres nos termos do art. 164-A da Constituição Estadual .

§ 5º A transferência de recursos de que trata o

§ 2º do art. 164-A da Constituição Estadual será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo município, exclusivamente para esta finalidade, devendo o Poder Executivo editar e publicar ato discriminando os municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 1º e 2º à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 102 , de 2021.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Lideranças Partidárias

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LEI Nº 12.127, DE 29 DE MAIO DE 2023.

Dispositivos da Lei nº 12.127, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 29 de maio de 2023, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 12.127, de 29 de maio de 2023, que "Altera a Lei nº 10.587 , de 09 de agosto de 2017, que dispõe sobre a regulamentação das emendas parlamentares, previstas nos arts. 164 e 164-A da Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências":

(...)

"Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 10.587 , de 09 de agosto de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. Os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária do exercício seguinte, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada parlamentar."

(...)

"Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 3º-D e 3º-E à Lei nº 10.587 , de 09 de agosto de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 3º - D Não se aplica o chamamento público para Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS de acordo com art. 3º, incisos IV e VI, da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, c/c art. 199,

§ 1º, da Constituição Federal, devendo tais entidades comprovarem atividade regular na área nos últimos três anos.

Art. 3º-E Os recursos financeiros atinentes às emendas parlamentares impositivas poderão ser repassados de forma automática e sistemática às unidades escolares da rede pública estadual de ensino, nos termos da Lei nº 7.040 , de 1º de outubro de 1998, sendo que o valor anual por unidade será até duas vezes o previsto no art. 4º da Instrução Normativa Nº 007/2021/GS/SEDUC/MT e suas alterações posteriores.

§ 1º A transferência dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa se dará de forma automática, em conta específica aberta pelo Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE da Unidade Escolar, sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere.

§ 2º O disposto neste artigo pode ser estendido às unidades escolares da rede pública municipal de ensino mediante assinatura de termo de compromisso com o Município."

(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de junho de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Autor: Lideranças Partidárias

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