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Lei Ordinária nº 12.115/2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União.

LEI Nº 12.115, DE 18 DE MAIO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União, até o valor de US$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de dólares americanos), sendo destinado o valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos) para o Projeto "Aprendizagem em Foco Mato Grosso" no âmbito da linha de financiamento modalidade Investment Project Financing - IPF com Performance Based Conditions - PBCs, e o valor de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares americanos) para o Projeto de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar de Mato Grosso, no âmbito da linha de financiamento modalidade Investment Project Financing - IPF, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 2º O Projeto "Aprendizagem em Foco Mato Grosso" visa elevar o nível de aprendizagem e conclusão na idade certa dos jovens do Estado de Mato Grosso, autorizado pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, por meio da Resolução nº 0007, de 07 de abril de 2022, sendo assegurada a contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total do Projeto, observado o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.

Art. 3º O Projeto de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar de Mato Grosso visa promover o desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar por meio da dinamização econômica dos territórios, autorizado pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, por meio da Resolução nº 0008, de 07 de abril de 2022, sendo assegurada a contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total do Projeto, observado o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do

§ 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio 2000.

Art. 6º O orçamento do Estado consignará, anualmente, as dotações necessárias ao atendimento da contrapartida financeira do Estado em relação aos projetos, bem como para as despesas relativas à amortização do principal e aos pagamentos dos juros e demais encargos anuais decorrentes da operação de crédito externo autorizada por esta Lei.

Art. 7º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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