Lei Ordinária nº 12.098/2023
Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que especifica ao Município de Glória D`Oeste/MT e dá outras providências.
LEI Nº 12.098, DE 05 DE MAIO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a doar os imóveis que especifica ao Município de Glória D`Oeste/MT e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Glória D`Oeste/MT os Lotes 04, 05 e 06 da Quadra 39, Loteamento "Arlindo Mateus da Costa", localizados na Rua Eloy Custódio da Silva, s/nº , em Glória do D`Oeste/MT, de propriedade do Estado de Mato Grosso, com área total de 1.353,67 m² (um mil, trezentos e cinquenta e três metros e sessenta e sete centímetros quadrados), sendo o Lote 04 com 451,18 m², o Lote 05 com 451,22 m² e o Lote 06 com 451,27 m², e área construída de 516,00 m², matriculados no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Mirassol D`Oeste/MT, respectivamente sob os nº 16.319, 16.320 e 16.321.
Parágrafo único. Os imóveis destinam-se ao uso compartilhado da Câmara Municipal de Vereadores, órgãos públicos municipais e órgãos públicos estaduais, em parceria com o Município.
Art. 2º Fica vedada a mudança ou alteração da destinação dos imóveis a que se refere o art. 1º e também a alienação dos imóveis pelo Município Donatário.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo implicará em reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Os lotes e a edificação de que trata o art. 1º foram avaliados pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA no valor total R$ 1.045.047,70 (um milhão, quarenta e cinco mil, quarenta e sete reais e setenta centavos), conforme Laudo de Avaliação nº 118/2021/SACID, de 13 de junho de 2021, juntado ao Processo Administrativo SEPLAG-PRO-2022/07813.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e à Procuradoria-Geral do Estado realizar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.