Lei Ordinária nº 12.096/2023
Dispõe sobre o fornecimento de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.096, DE 02 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o fornecimento de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, quando da distribuição de uniformes escolares na rede pública de ensino, deverá observar a orientação religiosa do aluno, não podendo o educando, em hipótese alguma, sofrer qualquer tipo de discriminação por motivo religioso.
Parágrafo único. A não observância do que estabelece o caput do art. 1º sujeitará o infrator às penalidades da Lei nº 11.229 , de 15 de outubro de 2020 e demais legislação pertinente à matéria.
Art. 2º O aluno sem uniforme, com a devida justificativa dos pais ou responsáveis, poderá assistir normalmente às aulas, por período de tempo determinado, não podendo ser submetido a qualquer constrangimento em decorrência do fato.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Sebastião Rezende
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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