Lei Ordinária nº 12.089/2023
Institui o Banco de Ideias Legislativas na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 12.089, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
Institui o Banco de Ideias Legislativas na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que tem como objetivos:
I - incentivar a participação dos cidadãos na atuação do Poder Legislativo;
II - aproximar a Assembleia Legislativa da comunidade, permitindo que cidadãos enviem ideias e sugestões de alteração na legislação vigente ou de criação de novas leis ao Poder Legislativo; e
III - prover discussões sobre o ordenamento jurídico do Estado com a sociedade civil.
Art. 2º O Banco de Ideias Legislativas estará disponível no site oficial da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Qualquer interessado poderá cadastrar ideias e sugestões no Banco de Ideias Legislativas.
§ 1º O cadastro de ideias e sugestões no Banco de Ideias Legislativas está condicionado ao preenchimento de formulário eletrônico com as seguintes informações:
I - identificação do autor, tais como: nome da pessoa física ou jurídica, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e meios para contato; e
II - especificação da sugestão, tais como: área temática, resumo e descrição da ideia.
§ 2º Associações, sindicatos, Organizações Não Governamentais - ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
Art. 4º Todas as ideias e sugestões serão avaliadas conforme termo de uso que estará disponível no ato do preenchimento do formulário eletrônico.
§ 1º Caso a ideia ou sugestão estiver de acordo com o termo de uso será publicada no Banco de Ideias Legislativas e estará acessível à população.
§ 2º Entre outras vedações constantes no termo de uso, não serão aceitas ideias e sugestões:
I - que não contenham a devida identificação do autor ou dados pessoais;
II - que contenham informações falsas;
III - que tratem de assuntos diversos ao ambiente político, legislativo e de atuação da Assembleia Legislativa;
IV - que contenham declarações de cunho agressivo, pornográfico, pedófilo, racista, violento, ou ainda ofensivas à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar, à ordem pública, à moral, aos bons costumes ou às cláusulas pétreas da Constituição; e
V - que sejam repetidas pelo mesmo usuário, incompreensíveis ou não estejam em português.
Art. 5º As ideias e sugestões serão catalogadas de acordo com a data de cadastro e disponibilizadas para consulta permanente pelos Deputados e pela população no site da Assembleia Legislativa, assim como seu trâmite.
Art. 6º Após serem publicadas no Banco de Ideias Legislativas, as ideias e sugestões serão encaminhadas às comissões permanentes e ao corpo jurídico da Assembleia Legislativa para avaliação da competência e da viabilidade delas, podendo se tornar projeto de lei, de resolução ou de emenda à Lei Ordinária, baseado no Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Os Deputados terão autonomia para subscrever as ideias e sugestões, coletiva ou individualmente, conforme interesse do integrante do Poder Legislativo quanto ao tema da proposta apresentada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Valdir Barranco
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.