Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.084/2023

Estabelece a obrigatoriedade da oferta, em parques públicos do Estado de Mato Grosso, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.

LEI Nº 12.084, DE 24 DE ABRIL DE 2023.

Estabelece a obrigatoriedade da oferta, em parques públicos do Estado de Mato Grosso, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da oferta, em parques públicos do Estado de Mato Grosso, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º No mínimo 10% (dez por cento) dos brinquedos e equipamentos de lazer existentes nos locais referidos devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.

Art. 3º Os parques públicos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover a mais ampla acessibilidade às pessoas com qualquer deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 4º Os brinquedos deverão estar de acordo com as normas de segurança do Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, para facilitar o acesso dos deficientes físicos.

Art. 5º Nos locais com brinquedos adaptados deverão ser afixadas placas indicativas com a informação: "Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência".

Art. 6º - VETADO

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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