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Lei Ordinária nº 12.083/2023

Institui a Política Estadual para a População em situação de Rua no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 12.083, DE 24 DE ABRIL DE 2023.

Institui a Política Estadual para a População em situação de Rua no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Autora: Deputada Janaina Riva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado de Mato Grosso, que atenderá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se população em situação de rua, de acordo com o Decreto Federal nº 7.053 , de 23 de dezembro de 2009, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

Art. 3º São princípios da Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado de Mato Grosso:

I - o respeito à dignidade da pessoa humana;

II - o direito à convivência familiar e comunitária;

III - a valorização e o respeito à vida e à cidadania;

IV - o atendimento humanizado e universalizado;

V - o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;

VI - a erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;

VII - a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.

Art. 4º A Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado de Mato Grosso observará as seguintes diretrizes:

I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

II - responsabilidade do Governo do Estado pela elaboração e pelo financiamento da Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado de Mato Grosso;

III - articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;

IV - integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para a execução da Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado de Mato Grosso;

V - participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;

VI - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VII - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;

VIII - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.

Art. 5º São objetivos da Política Estadual para a População em Situação de Rua do Estado de Mato Grosso:

I - assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;

II - garantir a capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua;

III - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;

IV - desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua;

V - incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;

VI - implementar a rede de acolhimento temporário, nos termos do art. 9º desta Lei;

VII - implantar Centros de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua - Centro POP;

VIII - criar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;

IX - orientar a população em situação de rua sobre benefícios previdenciários;

X - proporcionar o acesso da população em situação de rua aos serviços socioassistenciais existentes;

XI - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade;

XII - incluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;

XIII - disponibilizar programas de capacitação, profissionalização, qualificação e requalificação profissional para a população em situação de rua, a fim de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho;

XIV - alocar recursos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para implementação das políticas públicas para a população em situação de rua;

XV - criar obrigatoriamente meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;

XVI - garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.

Art. 6º - VETADO

Art. 7º - VETADO

Art. 8º - VETADO

Art. 9º - VETADO

Art. 10 - VETADO.

Art. 11 - VETADO.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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