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Lei Ordinária nº 12.071/2023

Assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado de Mato Grosso, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.071, DE 17 DE ABRIL DE 2023.

Assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado de Mato Grosso, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia, no âmbito do Estado de Mato Grosso, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.

Art. 1º Fica assegurado o direito de privacidade aos consumidores, inclusive equiparados, do serviço de telefonia e internet, fixa ou móvel, no âmbito do Estado de Mato Grosso, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços. (Redação dada pela Lei nº 12822 /2025)

§ 1º Para consecução do disposto no caput deste artigo, ficam as empresas prestadoras do serviço telefônico fixo comutado e de telefonia móvel que atuam na área de abrangência em todo Estado de Mato Grosso obrigadas a constituir e manter cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.

§ 2º As empresas que utilizam os serviços de telefonia de bens ou serviços, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, deverão consultar os cadastros dos usuários que tenham requerido privacidade, bem como se abster de fazer ofertas de comercialização para os usuários neles constantes.

§ 3º Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços aos que não constarem na lista de privacidade telefônica devem ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), sendo vedada qualquer ligação de telemarketing aos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário.

§ 4º Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.

Art. 2º As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem como formas de inscrição.

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às penalidades do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores, além das penas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, às seguintes penalidades: I - multa de 5 (cinco) UPFs - Unidades Padrão Fiscal por cada contato em desacordo com o disposto nesta Lei; II - multa de 50 (cinquenta) UPFs - Unidades Padrão Fiscal para cada reiteração de contato em desacordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas aos órgãos de defesa do consumidor para o cumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa às empresas denunciadas. (Redação dada pela Lei nº 12822 /2025)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de abril de 2023. Original assinado: Dep. Janaina Riva - Presidente em exercício Autor: Deputado Valdir Barranco