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Lei Ordinária nº 12.062/2023

Dispõe sobre a afixação de cartazes em cartórios de registro civil de pessoas naturais informando sobre a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e da certidão correspondente.

LEI Nº 12.062, DE 14 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a afixação de cartazes em cartórios de registro civil de pessoas naturais informando sobre a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e da certidão correspondente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os cartórios de registro civil de pessoas naturais do Estado de Mato Grosso obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários sobre a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e da certidão correspondente, assegurada pelo

§ 6º do art. 102 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.

Art. 2º Os cartazes deverão medir, no mínimo, 297 x 210 mm (folha A4), com escrita legível, contendo a seguinte informação: "São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente, conforme previsto no

§ 6º do art. 102 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Dr. João

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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