Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 12.058/2023

Dispõe sobre a inclusão nos planos de saúde, como dependente natural, a criança cuja guarda definitiva foi concedida pelo Poder Judiciário ao titular do plano.

LEI Nº 12.058, DE 14 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a inclusão nos planos de saúde, como dependente natural, a criança cuja guarda definitiva foi concedida pelo Poder Judiciário ao titular do plano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de planos de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, devem considerar como dependente natural o menor cuja guarda definitiva foi concedida pelo Poder Judiciário ao titular do plano.

Parágrafo único. O titular do plano de saúde deverá apresentar o Termo de Guarda Definitiva emitido pelo Poder Judiciário às pessoas jurídicas descritas no caput deste artigo, quando da solicitação de inclusão do menor no plano de saúde correspondente.

Art. 2º A inscrição do menor sob guarda definitiva nos planos de saúde deverá observar as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Autor: Deputado Dr. João

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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